TJSP - 1001974-74.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:48
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:47
Expedição de Carta.
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07/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP) Processo 1001974-74.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Valinhos -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e com pedido de tutela de urgência proposta pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos em face de Karen Luci Dal Bianco e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Narra a parte autora ser uma associação filantrópica sem fins econômicos, com mais de 60 anos de existência, conveniada ao SUS, que presta assistência médica a enfermos e acidentados.
Possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e foi declarada de utilidade pública por decretos federal, estadual e lei municipal.
Aduz que a primeira requerida é filha do paciente Sr.
Edson Jose Dal Bianco, internado na instituição desde 13/04/2025 após transferência da UPA Valinhos, com diagnóstico de fratura no fêmur esquerdo.
Alega que todos os procedimentos médicos estão sendo realizados de acordo com o convênio estabelecido com o Município de Valinhos e que, em nenhum momento, o paciente foi maltratado ou ficou desassistido.
Contudo, relata que a primeira requerida publicou na página "Pé de Figo" existente no Facebook um comentário depreciativo e inverídico acerca do atendimento realizado pela Santa Casa, o que estaria causando danos à imagem da instituição.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, por ser instituição filantrópica em situação financeira deficitária, e a concessão de tutela provisória para determinar que a segunda requerida retire ou torne indisponível o comentário efetuado pela primeira requerida nas URLs indicadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
No mérito, pleiteia a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a confirmação da obrigação de fazer imposta à segunda requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora comprovou sua condição de entidade filantrópica, juntando aos autos documentação que demonstra seu reconhecimento como instituição de utilidade pública.
A Súmula 481 do STJ estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em tela, restou demonstrada a impossibilidade da autora em arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades essenciais.
Ademais, conforme jurisprudência, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu em caso similar o direito da própria Santa Casa de Valinhos à gratuidade processual.
Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
No que tange ao pedido de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela documentação que demonstra a reputação da instituição autora, bem como pelos indícios de que o comentário publicado pela primeira requerida contém informações potencialmente inverídicas sobre o atendimento prestado ao seu genitor, com aptidão de causar danos à imagem da instituição de saúde.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, decorre da natureza do meio de comunicação utilizado (rede social), que permite ampla e célere disseminação das informações, potencializando os danos à reputação da autora.
Ademais, impende ressaltar que a instituição depende fundamentalmente de sua credibilidade perante a comunidade para manutenção de suas atividades assistenciais, o que evidencia a urgência da medida pleiteada.
Quanto à responsabilidade da segunda requerida, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que "o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente".
Considerando que o direito à honra e à imagem são assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, e que as alegações da parte autora, neste momento processual de cognição sumária, demonstram a potencial violação de tais direitos, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
No que tange à análise do requisito da reversibilidade, previsto no § 3º do art. 300 do CPC, observo que a medida deferida não apresenta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que, caso se constate, após cognição exauriente, que a manifestação da primeira requerida estava amparada pelo direito constitucional à liberdade de expressão, o conteúdo poderá ser prontamente restaurado na plataforma digital.
Considerando a ponderação dos bens jurídicos em conflito e o potencial dano à credibilidade da instituição de saúde filantrópica que atende parcela considerável da população local, afigura-se razoável a concessão da medida, sendo certo que eventual prejuízo à primeira requerida pela temporária indisponibilização de seu comentário é sensivelmente menor que aquele que pode ser causado à autora pela manutenção da publicação potencialmente ofensiva.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a segunda requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, proceda à indisponibilização do conteúdo publicado pela primeira requerida nas URLs indicadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, e poderá ser encaminhado aos requeridos pela requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise daconveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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