TJSP - 0001005-47.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Braga Lino (OAB 379248/SP), Caroline Forte Drumond (OAB 418934/SP) Processo 0001005-47.2023.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paolielo Transportes Ltda. - Me - Exectdo: Maycon Aparecido da Silva -
Vistos.
Págs. 51/54.
O exequente requer a suspensão da carteira de habilitação e do passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Inicialmente, é preciso destacar que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, CF) deve ser analisado tanto da ótica do credor, como do devedor.
Outrossim, a Constituição Federal também dispõe que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito(art. 5º, XXXV, CF; art. 3º, CPC).
Nessa perspectiva, se está havendo lesão ao direito do credor, marcadamente quando o devedor nem se digna a justificar a impossibilidade de cumprir a sua obrigação, é dever do juiz resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse da exequente (art. 8º c.c. art. 797 do CPC).
E a efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa(art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF). É certo que a obrigação de pagar quantia certa deve ser cumprida com os bens do devedor (art. 789, CPC; art. 391, Código Civil).
No entanto, para forçar e estimular o devedor a pagar, é preciso que se adotem técnicas que atuem sobre sua vontade, para que cumpra a obrigação original ou principal.
Nessa linha, o art. 139, II, III e IV, CPC, estabelece que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No caso em discussão, entendo que as medidas requeridas pela exequente, por ora, são prematuras.
Todavia,
por outro lado, entendo ser viável o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois medida plenamente compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia e tem o condão de persuadir o executado a saldar sua dívida, há muito reconhecida.
Tal providência constitui mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação, uma vez que pode servir de estímulo ao devedor para que saia de sua cômoda situação de apatia e se digne a comparecer a juízo e cumprir a sua obrigação.
A impossibilidade de uso de cartões de crédito, ademais, não fere a dignidade da pessoa humana, mormente porque o executado poderá efetivar o pagamento de suas despesas de outras formas, como por meio de papel moeda, cartões de débito, boletos bancários, dentre outras, mas tal restrição poderá lhe impor incômodos ou dificuldades que porventura estimularão o pagamento do débito exequendo.
Além disso, o cancelamento dos cartões de crédito se assemelha a outras práticas de restrição ao crédito já há muito instituídas em nosso país, como, por exemplo, a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito como SERASA E SPC.
Constitui, portanto, apenas mais uma forma de limitar a concessão de crédito ao devedor inadimplente, além de eventualmente impor dificuldades de pagamento.
Ainda, vale ressaltar que, na medida em que o devedor paga as faturas do cartão de crédito, pode estar desviando recursos para saldar as dívidas pretéritas, vencidas e judicializadas, como ocorre no caso em apreço.
Não é justo impor ao credor o ônus de suportar o descaso do devedor, sendo dever do Poder Judiciário, até em obediência à garantia constitucional do acesso à Justiça, impor medidas indiretas, de natureza coercitiva, que instiguem ou estimulem o demandado a atender ao chamado judicial.
Como dito, o princípio da dignidade da pessoa humana é de ser observado, tanto para o credor como para o devedor, compatibilizando-o com o princípio da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto.
Assim, determino o bloqueio dos cartões de crédito do executado, até o pagamento da presente dívida.
Para cumprimento da medida, faz-se necessário consultar junto ao Sisbajud em quais instituições financeiras o executado possui relacionamento; obtidas tais informações, solicitem-se aos bancos o bloqueio dos cartões de crédito.
Defiro, também, pesquisa Infojud e expedição da certidão referente ao Art. 828, NCPC.
A pesquisa de imóveis junto ao ARISP deverá ser realizada pelo próprio interessado mediante pagamento e disponível no site www.registradores.org.br.
Providencie o autor as custas das pesquisas.
Após, cumpra a serventia.
Int. -
23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:36
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:24
Remetido ao DJE
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17/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 16:41
Documento Juntado
-
16/01/2025 16:41
Documento Juntado
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16/01/2025 16:40
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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04/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:39
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:37
Petição Juntada
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04/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 10:24
Remetido ao DJE
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03/07/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 12:17
Petição Juntada
-
24/02/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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31/01/2024 13:28
Certidão Juntada
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30/01/2024 22:15
Carta de Intimação Expedida
-
15/11/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 12:33
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:25
Remetido ao DJE
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11/09/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 12:33
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 12:33
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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