TJSP - 1001576-30.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 04:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:54
Expedição de Carta.
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01/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ygor Henrique Marques Dias (OAB 470179/SP) Processo 1001576-30.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Pallaro -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA PALLARO em face de PLANO HOSPITAL SAMARITANO SAÚDE PHS.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu, conforme carteirinha nº COD 8184-88, tendo sido diagnosticada com problemas como perfil côncavo, bi-retrognatismo maxilar, ângulo do plano mandibular aumentado, desvio de linha média mandibular em relação à maxila e face média, via aérea estreita e deformidade esquelética II, ocasionando alteração de oclusão, dificuldade mastigatória, respiração bucal, cefaleias constantes e disfunção temporomandibular.
Aduz que, para seu tratamento e reabilitação funcional, necessita de cirurgia ortognática, incluindo materiais específicos das empresas WOLFORD MEDICAL, JJS SURGICAL e TTM SURGICAL.
Afirma que solicitou à ré a cobertura do procedimento em 25/11/2024, protocolo nº 241000107507, mas houve negativa tácita, além de negativa verbal anterior alegando que a cirurgia não poderia ser feita por um dentista e sim por médico cirurgião bucomaxilofacial.
Informa que o procedimento em questão é de competência do cirurgião-dentista especializado, conforme resoluções do Conselho Federal de Odontologia e do Conselho Federal de Medicina.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré arque integralmente com as despesas do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários, a ser realizado pelo médico que a assiste, Dr.
Alecsandro Moura. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, após análise dos elementos trazidos aos autos neste momento processual, não verifico presentes os requisitos legais.
Embora existam documentos médicos atestando a necessidade da cirurgia ortognática, não há nos autos demonstração inequívoca da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento.
O documento apresentado pela autora indica apenas que houve protocolo do pedido em 25/11/2024, com prazo de 21 dias úteis para resposta, sem comprovação cabal de que houve manifestação contrária da operadora.
A alegada negativa verbal não está documentada, o que impede, neste momento inicial, o reconhecimento seguro da recusa pela ré, especialmente considerando que procedimentos complexos como o pleiteado normalmente demandam análise técnica pela operadora.
Ademais, a controvérsia acerca da competência profissional para realização do procedimento (se médico ou cirurgião-dentista) e acerca das especificações técnicas dos materiais solicitados demanda maior dilação probatória, sendo prudente o estabelecimento do contraditório antes da formação de convicção judicial sobre a questão.
O perigo de dano, por sua vez, também não se apresenta com a urgência que autorize a concessão da medida inaudita altera parte.
Apesar da menção de urgência no relatório médico, não há elementos objetivos que caracterizem risco imediato à saúde da paciente caso não realizado o procedimento em caráter emergencial.
Diante desse contexto, entendo mais prudente aguardar o contraditório, com a apresentação de defesa pela parte ré, para melhor esclarecimento das questões fáticas e técnicas envolvidas no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a resposta da parte ré. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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