TJSP - 1005343-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coutinho (OAB 218878/SP) Processo 1005343-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência proposta por Walter do Nascimento em face de BANCO BRADESCARD S/A e outro.
Alega a parte autora, em resumo, que é correntista da instituição ré há mais de 20 anos.
Em agosto de 2024, ao consultar seu extrato bancário, constatou a contratação indevida de um empréstimo no valor de R$ 91.729,05 e a realização de duas transferências suspeitas: R$ 63.000,00 para Luigi Lima e R$ 5.000,00 para Thais Alessandra.
Diante da fraude, registrou boletim de ocorrência e seguiu orientações para bloquear seu cartão de crédito.
Posteriormente, ao receber a fatura do cartão, identificou compras não reconhecidas no total de R$ 50.437,00, valor superior ao limite de R$ 30.000,00 de seu cartão.
Apesar de ter contestado administrativamente as cobranças, apenas conseguiu o cancelamento do empréstimo e a devolução dos valores transferidos.
No entanto, os débitos do cartão não foram estornados, resultando na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão da cobrança dos valores contestados no cartão.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 22.700,00 a título de danos morais e a procedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais.
Considerando que o documento de fls. 24 que atesta que a parte autora é pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária na forma dos arts. 71 da Lei 10.741/2003 e 1.048, I, CPC.
Proceda a serventia conforme determinado no art. 1.233, III, NSCGJ. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, o pedido comporta acolhimento.
O fumus boni iuris se extrai da alegação, demonstrada suficientemente pela parte autora às fls. 1/7, de que sua fatura de cartão de crédito está atualmente no valor de R$ 50.437,00, valor que foi contestado (fls.
Fls. 31/41 e fls. 42/43), conforme relatado inclusive no boletim de ocorrências às fls. 26/29.
Tal alegação, conjugada com a norma contida no art. 6º, VIII, CDC, aponta para a probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora decorre do fato de que a parte autora permanecerá exposta a cobrança que entende indevida e que potencialmente compromete sua subsistência até decisão final.
De outra banda, o perigo de dano irreparável é cristalino, que é manifestado pela cobrança de valores indevidos, inclusive com a inscrição de seu nome nos orgãos de restrição ao crédito.
Ademais, a medida não é irreversível, pois se a parte ré demonstrar a legalidade da cobrança durante a instrução, haverá revogação da liminar e poderá continuar diligenciando na busca do crédito.
Por esses motivos, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão das cobranças de cartão de crédito, relativas aos valores contestados (fls. 33/35), bem como a suspensão da inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito (SCPC e SERASA), caso já tenha se efetivado (fls. 47), ou a abstenção da realização.
Assinalo o prazo de cinco dias contados do recebimento da comunicação para efetivação desta decisão.
O descumprimento desta acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, cuja incidência fica por ora limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cópia desta decisão servirá como ofício ao banco réu para que não sejam cobrados os valores contestados em seu cartão de crédito final 0437 - VPP202 - Visa Signature Prime, e para que o banco réu efetue a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha se efetivado a comunicação de fls. 47, ou para que se abstenha de efetuar a inclusão.
Deverá a própria parte autora, por meio de seu procurador, enviar a presente decisão por qualquer meio idôneo, comprovando-se nos autos em até cinco dias.
Eventuais respostas e documentos deverão ser enviadas a este juízo pelo e-mail da unidade judicial constante no cabeçalho deste documento.
Para evitar tumulto processual, eventuais cobranças das astreintes, que dependem da efetiva comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer imposta, deverão ser veiculadas em incidentes próprios, sob pena de não conhecimento.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:58
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:58
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:57
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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