TJSP - 1001623-04.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:40
Ato ordinatório
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario de Camargo Andrade Neto (OAB 62058/SP) Processo 1001623-04.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Grupo Rosa e Amor -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, tais requisitos estão presentes.
Os documentos que acompanham a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstram a existência de contrato entre as partes.
De outro lado, existe o risco de dano, pois, a cobrança poderá ensejar a inscrição dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
Considerando o perigo de dano e a nítida aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não sendo necessária a oitiva da parte contrária, DEFIRO a tutela para determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato, bem como que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora em razão de tais débitos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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