TJSP - 0021493-45.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 14:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues dos Santos (OAB 224856/SP), Fabiane Alencar Soares Rodrigues (OAB 258704/SP) Processo 0021493-45.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Toledo Instrumentos Musicais Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Thais Migliorança Munhoz
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação de condenatória que Marco Antônio de Oliveira move em face de Toledo Instrumentos Musicais Ltda, alegando, em suma, que deixou em consignação na empresa requerida uma sanfona para venda, cujo valor inicial de mercado era R$ 4.900,00, sendo acordada, posteriormente, a venda por R$ 3.900,00.
No entanto, após lograr vender o instrumento musical, o requerido transferiu apenas a quantia de R$ 2.000,00.
Requer, em consequência, a condenação da empresa à devolução do valor remanescente, R$ 1.900,00, além da condenação em danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A parte requerida, quando da citação, ficou cientificada do teor da presente ação.
Assim, considerado devidamente intimada na data da audiência de conciliação, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei 9099/95, para a presentação de contestação, quedou-se inerte, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De rigor o acolhimento PARCIAL da pretensão inicial, porque a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a documentação anexada à vestibular ilustra a verossimilhança das alegações.
Os danos morais, por fim, não merecem acolhimento.
Os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.
Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Igualmente, o Desembargador Décio Antônio Erpen (RT 758/43) adverte que o estímulo a demandas generalizadas levaria ao que ele chamou de desagregação social ao expressar que: Sei que temos responsabilidade um diante do outro.
Devemos prestigiar o instituto da responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor, na solidariedade, no equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e porque não dizer, até na tolerância.
A cobrança persistente e judicializada nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável.
Os profissionais exercem seu mister em estado de suspense.
Não é essa a nossa tradição. (...) A história mostra que as civilizações beligerantes foram inexoravelmente tragadas pelo próprio ódio, exatamente por serem conflituais, alimentadas por demandas internas e externas.
Estaríamos, e disso estou seguro, criando uma sociedade belicosa tendo no Judiciário uma multiplicação de litígios onde se pleiteiam indenizações, muitas vezes milionárias sem qualquer simetria da consequência com a causa.
Bom exemplo disto é um pedido que tramita nesta Corte onde é postulada alta indenização por dano moral pelo fato de um consumidor ter encontrado um inseto no interior de um vidro de produto alimentício.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais movidos por Marco Antônio de Oliveira em face de Toledo Instrumentos Musicais Ltda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 1.900,00, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (FEVEREIRO/2024).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. de Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 16:44
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 00:49
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:10
Julgada Procedente a Ação
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18/03/2025 17:17
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:30
Decurso de Prazo
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16/02/2025 18:25
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 13:38
Remetido ao DJE
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04/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:36
Conclusos para Sentença
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03/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:14
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/11/2024 16:14
Transferência de Processo - Saída
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01/11/2024 16:12
Documento Juntado
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01/11/2024 16:12
Termo de Audiência Digitalizado
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31/10/2024 16:09
Pedido de Habilitação Juntado
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13/09/2024 03:02
AR Positivo Juntado
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05/09/2024 06:13
Certidão Juntada
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04/09/2024 14:02
Carta Expedida
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04/09/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2024 10:49
Petição Inicial Digitalizada
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30/08/2024 10:43
Audiência de Conciliação
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30/08/2024 10:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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