TJSP - 1000508-32.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:35
Petição Juntada
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18/04/2025 14:15
Petição Juntada
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16/04/2025 17:28
Petição Juntada
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02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleide Fusco Bertanha (OAB 52661/SP) Processo 1000508-32.2025.8.26.0137 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: Gian Carlos Bagattine -
Vistos. 1.
Na forma do art. 660 do Código de Processo Civil, ante a concordância de todos os interessados maiores e capazes, processe-se sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, anotando-se as retificações junto ao sistema informatizado.
Anotei no sistema. 2.
As custas e despesas processuais do inventário são suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Decisão que, nos autos de processo de inventário, indeferiu a gratuidade da justiça, em razão do expressivo valor do patrimônio do espólio, incompatível com a benesse.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Na hipótese, o patrimônio a ser transmitido foi estimado em R$ 2.350.000,00.
Espólio que reúne condições para arcar com as despesas do processo.
Elementos dos autos, contudo, que demonstram impossibilidade momentânea de recolhimento das custas.
Possibilidade de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO, EMPARTE. (Agravo de Instrumento 2297521- 92.2021.8.26.0000, Rel.
Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 18/01/2022) Portanto, considerando se tratar de transmissão de patrimônio módico, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anotei no sistema. 3.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, nomeio Gian Carlos Bagattine inventariante independente de compromisso, que deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada ou indicar as folhas nos autos onde se encontram: a) as primeiras declarações, observado o disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, e o plano de partilha, observado o disposto no artigo 653 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; b) documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada até 90 dias ou escritura de união estável atualizada até 90 dias (se houver), escritura de pacto antenupcial (se houver), certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, obtida no seguinte endereço https://www.signo.org.br. c) documentos do(a) viúvo(a)/companheiro(a) do(a) falecido(a), herdeiros e respectivos cônjuges: RG, CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias) e respectivas procurações (se houver); d) imóveis urbanos: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se houver) e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; e) imóveis rurais: matrícula (atualizada com data inferior à data do óbito), certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), certidão negativa de débitos de imóveis rural emitida pela Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) expedido pelo INCRA e certidão de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (ITR) relativos ao exercício correspondente à data do óbito; f) em caso de veículo automotor/motociclo, apresentação do documento do veículo e do valor da Tabela FIPE; g) extratos bancários de contas que demonstrem o saldo na data do óbito; h) certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, caso o falecido seja empresário ou sócio de sociedade; i) notas fiscais de outros bens e joias, se houver; j) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ressalto, outrossim, quanto ao ITCMD, em se tratando de arrolamento sumário ou comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (arts. 662 e 664, §4º, CPC), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22).
No procedimento sucessório afeto ao rito do inventário (art. 654, CPC), a comprovação do recolhimento do tributo referente ao imposto "causa-mortis" é condição preliminar para a regular homologação da partilha, devendo o inventariante juntar aos autos a respectiva certidão de homologação e quitação emitida pela Fazenda Estadual.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
Por fim, o ITBI Estadual,instituido pela Lei nº 9.591/1966, é aplicável para fatos geradores - transmissão onerosa ou não de bens imóveis e direitos a eles relacionados - anteriores a 01/01/2001, quando passou a vigorar a Lei nº 10.705/2000, que regula o ITCMD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações.
Para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente,a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei.
O imposto deve ser pago por meio de DARE a ser geradano código respectivo ao tipo de transmissão pelo inventariante. 4.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte inventariante para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Int. -
01/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:36
Evoluída a Classe
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21/03/2025 15:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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