TJSP - 1003723-85.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:43
Denegada a Segurança
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge de Souza Ribeiro (OAB 104208/SP) Processo 1003723-85.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Denis Campos Orsi -
Vistos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança.
Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada.
No caso dos autos, há razão para denegação da benesse.
A parte autora juntou documentos em fls. 30/71 que atestam sua renda mensal superior a três salários mínimos mensais, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para assistência jurídica nas demandas cíveis.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária pelo ajuizamento da ação, bem como a despesa pela citação eletrônica, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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