TJSP - 0000436-32.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 22:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Patrycia dos Santos Peçanha (OAB 291150/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) Processo 0000436-32.2024.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ricardo de Lima Carlos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de baixa e arquivamento.
Após, tornem para apreciação dos documentos de fls. 50/104.
Int. -
23/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 23:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:55
Autos no Prazo
-
11/04/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 19:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:18
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2006
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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