TJSP - 1501139-84.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 1501139-84.2023.8.26.0137 - Execução Fiscal - Exectdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos. 1.
Diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil..
Sentença transitada nessa data em razão da preclusão lógica, dispensada a certificação. 2.
Desde já, ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. 3.
Cobre-se a devolução dos expedientes pendentes, se existentes. 4.
Custas pela parte executada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/2003).
CERTIFIQUE-SE o recolhimento das custas finais na petição retro.
Não havendo o recolhimento ou havendo irregularidades, intime-se o(a) executado(a), por meio da publicação da presente, para que providencie o pagamento das custas finais no percentual de 1% sob o valor da satisfação da obrigação e/ou 5 Ufesps (o que for maior), no prazo de sessenta dias.
Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Se o endereço não for atendido pelos Correios, intime-se por meio de mandado.
Na inadimplência, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa.
Esta sentença servirá como mandado. 5.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) atuante pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. 6.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2024 06:51
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:06
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 20:05
Recebida a Petição Inicial
-
25/01/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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