TJSP - 1000957-69.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bizarro Teixeira (OAB 110450/SP), Larissa Bizarro Teixeira (OAB 343358/SP), Renan Araujo Ferreira (OAB 388963/SP) Processo 1000957-69.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Fagundes, Paulo Fagundes Junior - Exectda: Cleuza Estevam Ribeiro Leal -
Vistos.
Fls. 347/355: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Int. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bizarro Teixeira (OAB 110450/SP), Larissa Bizarro Teixeira (OAB 343358/SP), Renan Araujo Ferreira (OAB 388963/SP) Processo 1000957-69.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Fagundes, Paulo Fagundes Junior - Exectda: Cleuza Estevam Ribeiro Leal -
Vistos.
Fls. 207/315: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de valores relativos à prestação de serviços advocatícios.
Entretanto, em que pesem tratarem-se de verbas de natureza alimentar, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, como no caso em tela, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de origem que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade e determinou a permanência do bloqueio de saldo de conta-poupança em valor inferior a 40 salários mínimos.
Insurgência recursal que comporta acolhida.
Verba impenhorável.
Aplicação do artigo 833, inciso X, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103324-12.2025.8.26.9061; Relator (a):APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Isto posto, observo que os documentos apresentados pela executada (fls. 214/315) comprovam que o bloqueio de valores realizado junto à Caixa Econômica Federal recaiu sobre saldos existentes em caderneta de poupança.
Destarte, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, defiro o desbloqueio dos valores bloqueados em nome da parte executada junto a Caixa Econômica Federal (fls. 200), posto que impenhoráveis.
Tendo em vista que os valores em questão já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, apresente a parte executada o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado CG n. 12/2024).
Após, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, nos termos requeridos.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, tornem conclusos.
Prov. e Int. -
23/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
01/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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