TJSP - 0000591-30.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000591-30.2025.8.26.0666 (processo principal 1003256-80.2017.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Van Der Hoeven Indústra e Comércio de Estufas Agrícolas Ltda - Rosangela de Rezende Ortiz Costella -
Vistos.
Cumpra-se integralmente a determinação exarada em 22 de julho de 2025, com a devida certificação.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB 325006/SP) -
18/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:23
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edison Reginaldo Beraldo (OAB 126577/SP), Roberto Laffythy Lino (OAB 151539/SP), Wanderley Luis da Silva (OAB 325006/SP) Processo 0000591-30.2025.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Van Der Hoeven Indústra e Comércio de Estufas Agrícolas Ltda - Exectda: Rosangela de Rezende Ortiz Costella -
Vistos.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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