TJSP - 1005089-26.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP) Processo 1005089-26.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Aparecido dos Santos -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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