TJSP - 1005093-63.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2025 09:38
Conclusos para Sentença
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21/05/2025 21:25
Réplica Juntada
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21/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 02:38
Remetido ao DJE
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19/05/2025 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:27
Contestação Juntada
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14/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 11:44
Mandado de Citação Expedido
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13/05/2025 09:59
Remetido ao DJE
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13/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:55
Petição Juntada
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01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
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28/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/04/2025 12:35
Petição Juntada
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24/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Colletti Pereira do Nascimento (OAB 247922/SP) Processo 1005093-63.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juliana Cristina de Paula -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 05:59
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/04/2025 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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