TJSP - 1001688-78.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP) Processo 1001688-78.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Delvita Maria de Jesus Aosaki -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede antes outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza do objeto discutido e a contratação de advogado particular para defesa de seus interesses.
Todo o contexto indica alguma pujança econômica.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e indeferimento da inicial. a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada á Secretaria da Receita Federal Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mesmo prazo, providencie a juntada de cópia da sentença que acolheu os embargos à execução, para realização de prova pericial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a juntada, tornem conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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