TJSP - 1009979-54.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:51
Juntada de Mandado
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05/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Lourenço (OAB 210523/SP), Jose Roberto Ossuna (OAB 54288/SP), Andrea Fernandes Ferrara (OAB 267060/SP), Ana Paula Bortolan Lourenço (OAB 267600/SP) Processo 1009979-54.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcia Rodrigues Buttner, Marcelo Virginio Buttner Filho, Matheus Henrique Buttner, Mariana Buttner - Reqda: Ana Julia Falcade Buttner, Isabela Falcade Buttner -
Vistos. 1) Fls. 382ss : Expeça-se mandado para citação de Miriam Sheila Buttner e seu marido Dionísio Rodrigues Silva Filho no endereço informado pela parte autora, atentando a serventia para que seja anexado ao mandado o croqui de localização apresentado às fls. 384/385. 2) fls. 388 ss: Expeça-se mandado para tentativa de citação de Ketilym Cristina Buttner Mendonsa e seu marido Carlos Alberto Mendonsa Júnior no endereço residencial informado às fls. 389, observando-se que a requerida Ketilym também poderá ser encontrada nos locais de trabalho conforme informado às fls. 389, cabendo à parte autora complementar o recolhimento da diligência, se o caso. 3) Fls. 393 ss: Segundo jurisprudência do STJ, o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, de modo que sua concessão deve ser fundamentada na capacidade econômica do menor e não de seu representante.
Também é pacífico o entendimento quanto a presunção de hipossuficiência econômica do menor de idade, sendo de rigor o deferimento do benefício, ressalvada a possibilidade da parte contrária demonstrar que as menores possuem renda suficiente ao custeio do processo sem prejuízo de sua mantença. "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR .
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE . 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal .3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais .5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art . 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7 .
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
Destaquei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO .
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Ação Indenizatória, exigindo comprovação de renda dos representantes legais do menor impúbere, sob pena de extinção do processo.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça pode ser concedida ao menor impúbere, considerando sua hipossuficiência presumida, independentemente da situação econômica dos genitores.
III.
Razões de Decidir 3 .
O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantido pela Constituição Federal, sendo um direito fundamental. 4.
A jurisprudência estabelece que a gratuidade é um direito personalíssimo do menor, cuja hipossuficiência é presumida, não devendo ser condicionada à situação econômica dos pais.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça é um direito personalíssimo do menor, presumindo-se sua hipossuficiência . 2.
A situação econômica dos genitores não deve ser considerada para a concessão do benefício ao menor." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23476509620248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025).
Destaquei.
Assim, como já posto (fls. 378 ss), apresente a representante dos menores os documentos determinados (documentos relativos à renda e bens dos menores, não da representante), no prazo já concedido.
Intime-se. -
01/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Mandado
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10/01/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
23/12/2024 17:35
Expedição de Carta.
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13/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
12/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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