TJSP - 1008596-41.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Jose Hipoliti (OAB 408190/SP), SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), Lucas Nicássio de Albuquerque Paiva (OAB 506636/SP) Processo 1008596-41.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kauan Fernando de Goes Fahl - Reqda: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Considerando-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, apesar de intimada (fls. 403), tem lugar o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, conforme ensina JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, "o juiz de direito deverá condenar o autor, que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Tem-se aqui uma exceção à regra da gratuidade das custas, estabelecida para o 1º grau de jurisdição, pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/95".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na base de 1,5% do valor da causa devidamente atualizado, observando-se o mínimo de 5 UFESPs (Lei nº 11.608/03), condicionando a repropositura ao pagamento das custas objeto da ação.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
15/04/2025 13:52
Petição Juntada
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14/04/2025 10:11
Petição Juntada
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07/04/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
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18/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:38
Audiência de Conciliação
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18/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:50
Petição Juntada
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19/12/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:24
Remetido ao DJE
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17/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:18
Réplica Juntada
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10/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:34
Remetido ao DJE
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10/12/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:48
Contestação Juntada
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26/11/2024 08:05
AR Positivo Juntado
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25/11/2024 11:41
Pedido de Habilitação Juntado
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08/11/2024 08:01
Certidão Juntada
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07/11/2024 17:21
Carta de Intimação Expedida
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23/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 12:28
Remetido ao DJE
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23/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:49
Petição Juntada
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14/08/2024 17:47
Mandado de Citação Expedido
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12/08/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:55
Remetido ao DJE
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09/08/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial
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09/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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