TJSP - 1008669-13.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Willian Rosa de Oliveira (OAB 225373/RJ) Processo 1008669-13.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Alessandro Gonçalves Lopes - Reqdo: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a providenciar a reativação da conta do autor, com a ressalva de que a medida restringe-se ao bloqueio realizado em razão dos fatos expostos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este já considerado como prefixação de perdas e danos.
Sem prejuízo, condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Diante da condenação imposta, fica facultado à ré o cancelamento do saldo indicado a fls. 18 na conta do autor.
Sem prejuízo, caso a conta do autor tenha sido desbloqueada e o saldo em questão de alguma forma utilizado, o valor correspondente deverá ser descontado do valor da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento injustificado do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (CC, art. 884).
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação referente à indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 171, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
21/10/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/10/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/11/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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15/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:33
Expedição de Carta.
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14/08/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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