TJSP - 0000176-30.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Graziela Angelo Marques Freire (OAB 251587/SP), Bruno Petillo de Castro Boscatti (OAB 472046/SP) Processo 0000176-30.2025.8.26.0704 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Silvia Pedroza de Andrade - Reqdo: Banco Cooperativo do Brasil/siccob, Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Fls. 116/121: Em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o executado Banco Agibank S/A afirma que reconhece como devido o valor de R$ 7.594,30, inclusive com o depósito do valor, que deve ser recebido como garantia do Juízo.
Este incidente teve início para cobrança de R$ 13.785,82.
Nos cálculos apresentados, a exequente deixou de considerar R$ 6.945,16, já recebidos, que devem ser considerados como excesso de execução.
Em sua resposta (fls. 130/133), a exequente sustenta que reconhece como incontroverso o valor depositado (R$ 7.594,30).
Afirma que o executado não apresentou planilha de débitos, o que dificulta o contraditório.
O valor do empréstimo fraudulento não foi revertido em seu nome e sim em nome de terceiro, que se beneficiou do valor.
Antes de analisar as razões apresentadas, é importante relembrar que este incidente é provisório e que qualquer levantamento deverá ser precedido de garantia pelo exequente, nos termos do artigo 520 do CPC, como indicado às fls. 113.
Consta da impugnação apresentada, que o Banco Agibank reconhece como devido o valor de R$ 7.594,30, que representa a condenação pelos danos morais (R$ 7.000,00 em dezembro de 2024).
Por sua vez, o valor impugnado diz respeito ao valor indevidamente descontado do da conta bancária da exequente, ante a inexistência da contratação.
Não se trata de valor recebido pela exequente, na medida em que a contratação fraudulenta apenas utilizou a conta da exequente, como meio para a contratação de R$ 6.945,16, realizando a transferência, de forma imediata, do valor, em favor de Alexandre Camargo Kohl (fls. 55 dos autos principais).
A sentença de fls. 387/390 determinou a "(...) devolução à parte autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...)" (fls. 390 dos autos principais).
A contratação foi realizada em 07/07/2023, no valor de R$ 6.945,16, para pagamento em 24 parcelas de R$ 981,04.
No dia 06/10/2023, a ação principal foi distribuída.
Note-se que, com as cópias do contrato, juntadas às fls. 179/186 dos autos principais, é possível verificar que o pagamento das parcelas foi contratado para ser realizado através de débito em conta (fls. 186).
Desta forma, é possível verificar 2 descontos na conta da exequente, no valor de R$ 957,46, cada, nos dias 04/09 e 03/10, conforme demonstram os extratos de fls. 49/56 dos autos principais.
Assim, caberá aos executados a devolução das parcelas lançadas com os devidos encargos, competindo ao exequente a demonstração da efetivação de outros descontos posteriores, caso existentes.
Providencie a exequente a juntada de planilha de cálculos, com as parcelas que foram pagas através de débito em conta, acrescidas dos devidos encargos.
Intime-se. -
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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