TJSP - 1005751-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:42
Julgada Procedente a Ação
-
04/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB 273008/SP) Processo 1005751-26.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Albuquerque Maia -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
02/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 20:09
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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