TJSP - 1000735-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2025 14:24
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Morais de Souza (OAB 444783/SP) Processo 1000735-52.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cecília Alexandre Finotti Silva - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
31/03/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:23
Ato ordinatório
-
10/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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