TJSP - 1005746-14.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Victor de Barros Rodrigues (OAB 153794/SP), Valquiria Carrilho (OAB 280649/SP) Processo 1005746-14.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edite Cassimiro Carrilho - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.276,45 (dez mil e duzentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 239, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo, devendo a ré observar, em caso de interposição de recurso, o valor do pagamento que já efetuou a fls. 240/241.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
30/10/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/12/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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