TJSP - 0010953-96.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) Processo 0010953-96.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para que seja declarada a rescisão contratual e expedido mandado de reintegração de posse, sem prévia intimação do executado, nos termos do acordo firmado entre as partes e que foi descumprido.
Pois bem.
O acordo previu expressamente que a falta de pagamento de quaisquer prestações implicaria na imediata execução do débito ou a rescisão contratual com consequente reintegração na posse do imóvel, independentemente de intimação (fls. 72, autos principais).
Assim, estando comprovado o inadimplemento (fls. 26), expeça-se mandado de reintegração de posse (com acompanhamento policial e arrombamento, se necessários), deixando o imóvel livre de pessoas e coisas.
Cumprida a ordem, autorizo a remoção dos bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em), devendo a exequente providenciar os meios para o cumprimento da diligência.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada,como ofício de reforço policial, caso seja solicitado pelo oficial de justiça.
Servirá o presente, como mandado.
Intimem-se. -
23/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:36
Apensado ao processo
-
13/12/2024 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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