TJSP - 1002459-41.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary da Conceiçao Lima Guaiumi (OAB 144598/SP) Processo 1002459-41.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rinete Dantas - 1- Defiro tramitação prioritária.
Anote-se. 2- Em que pesem os fatos narrados na peça vestibular, INDEFIRO o pedido pleiteado em sede de tutela antecipada, neste momento, sendo necessário analisar o mérito da ação e maior dilação probatória, a qual ocorrerá durante o prosseguimento do feito.
Todavia, observo que os contratos celebrados e juntados, contrato de locação (fls. 20/25) e contrato de administração de imóvel (fls.15/19), ambos encontram-se sem assinatura das partes.
Após a formação do contraditório o pedido poderá ser novamente analisado, se requerido.
Esclareça a requerente qual valor recebe mensalmente da administradora do imóvel, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos. 3- Primeiramente, constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9.099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 - a citação da parte ré, por correio, para que: A - em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 - na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa; B - no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
31/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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