TJSP - 1017046-85.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 20:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Lucas Gomes Paolillo (OAB 462782/SP), Leticya Pereira da Silva (OAB 463295/SP) Processo 1017046-85.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Sthefany de Carvalho Araújo - Reqdo: TIM S A - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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