TJSP - 1020056-40.2024.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1020056-40.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanilson Cardoso Bispo -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.
Com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor de R$10.177,62, sendo R$ 10.000,00 referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s).
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ALTERAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO I.
MAGISTRADO A QUO redução do valor da causa de R$ 45.130,39 para R$ 10.000,00 correção pretensão de declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.130,39 e de condenação da apelada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 pretensão indenizatória em montante expressivo que se mostra abusiva alteração do valor da causa mantida.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE insurgência recursal diz respeito somente à suposta negativação do nome da apelante por ordem da apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ausência de demonstração da negativação extratos juntados pelas partes para comprovar a negativação apresentam divergências no extrato apresentado pela apelante, o débito foi perpetrado pela apelada no extrato juntado pela apelada não consta apontamento realizado por ordem dela no extrato juntado aos autos pelo SCPC em resposta ao ofício judicial não consta apontamento perpetrado pela apelada ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade da apelante sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1109965-52.2021.8.26.0100; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Anotação em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente desconhecida.
Redução, de ofício, do valor da causa por considerado excessivo o valor estimado a título de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento.
Ainda que ausente regra específica nesse sentido, é certo que o critério para fixação de valor de eventual indenização sempre foi a jurisprudência, a qual indica a tendência de estabelecimento de valores mais modestos que os ora pretendidos para casos de anotação indevida em cadastros de inadimplentes.
Precedentes.
Valor manifestamente excessivo pretendido pela agravante pode resultar em injusto reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Cabimento da redução.
Decisão mantida.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2257401-70.2022.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) 3.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Não apresentou o autor elementos de prova que permitam, nesta fase preliminar, de cognição sumária, afirmar-se que os requisitos do artigo 300 do CPC estejam presentes, sem necessidade de dilação probatória para sua comprovação, notadamente no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na prefacial.
Ademais, não foi demonstrado que as cobranças acerca das alegadas dívidas prescritas estariam impossibilitando o autor de obter crédito no mercado em razão do Score junto à plataforma do SERASAJUD.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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