TJSP - 1002807-21.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:38
Ato ordinatório
-
16/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Pastro de Souza (OAB 219071/SP) Processo 1002807-21.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Henrique Dognani de Oliveira -
Vistos.
Remova-se a tarja referente à tramitação prioritária, pois não foi apresentada justificativa para tanto.
Além disso, a parte autora não possui idade para a concessão do benefício.
Tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há verossimilhança nas alegações da parte autora, visto que foi comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, pelos documentos de fls. 65/72 e 73/74, a reserva para 4 pessoas, os benefícios e descontos aplicados e a discrepância de informações sobre os valores, tal como narrado na exordial.
A urgência, por sua vez, decorre das restrições que a parte autora porventura possa suportar, por ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, tal como a impossibilidade de concessão de crédito.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória, para que a parte requerida se abstenha de cobrar a parte autora e/ou de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos valores discutidos nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato comprovado de descumprimento, limitado, inicialmente, ao teto de R$ 20.000,00.
Serve cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009712-28.2023.8.26.0604
Tiago Ribeiro da Silva Bium
A.a. Martins Esquadrias - ME (Casa Bonit...
Advogado: Mauricio Cesar de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 14:05
Processo nº 0004054-12.2024.8.26.0020
Ari Ernani Franco Arriola
Jose Carlos Garcia Perez
Advogado: Ari Ernani Franco Arriola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:13
Processo nº 0003858-17.2025.8.26.0405
Daniella Fraletti Miguel Callado
Glaucia Cristina da Rocha
Advogado: Lazaro Paulo Escanhoela Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 18:01
Processo nº 1002730-84.2024.8.26.0176
Matheus Queiroz Marques de Souza
Cayne 21 Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Rhandall Giulliano Perina de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2024 15:30
Processo nº 0000869-82.2019.8.26.0038
Lukky Consultoria Contabil LTDA. ME
Expresso Santa Candida LTDA.
Advogado: Erasmo Faxina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2018 22:01