TJSP - 1000134-85.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:32
Bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1000134-85.2025.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Fabiano Maticolli Barros, Angela Maria Rodrigues Maticolli Barros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados FABIANO MATICOLLI BARROS e ANGELA MARIA RODRIGUES MATICOLLI BARROS em face da execução que lhes move BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alegam os executados: a) inépcia da inicial por ausência de extratos da conta corrente; b) falta de executoriedade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas; c) falta de liquidez e certeza da renegociação por ausência dos contratos renegociados; d) ausência de planilha de débito detalhada e de extratos bancários.
Requerem, ainda, a gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de natureza excepcional, admitido no âmbito doutrinário e jurisprudencial apenas para arguições relativas a matérias de ordem pública na execução, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou ainda questões relativas a nulidades absolutas, desde que sua análise independa de dilação probatória.
No caso em análise, as questões suscitadas pelos executados não comportam acolhimento através deste instrumento processual excepcional, conforme passo a fundamentar. 1.
Da falta de executoriedade do título - ausência de assinatura de duas testemunhas.
Os executados alegam que o título executivo não preenche os requisitos legais para embasar a execução, visto que o contrato não contém a assinatura de duas testemunhas.
A alegação não procede.
Conforme se verifica da análise dos documentos que instruem a inicial, o instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças (fls. 31/41) foi devidamente firmado pelos executados e, adicionalmente, contém a assinatura de duas testemunhas, conforme se observa claramente à fl. 40.
Destaca-se que, conforme o art. 784, III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
Este requisito está devidamente atendido.
Ademais, o contrato em questão está acompanhado de nota promissória vinculada ao instrumento particular (fl. 41), devidamente assinada pelos executados, o que, por si só, já configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC. 2.
Da alegada ausência de liquidez e certeza.
Os executados questionam a liquidez e certeza do título executivo, afirmando que não foram juntados os contratos renegociados nem extratos bancários que demonstrem a evolução da dívida.
A alegação não comporta acolhimento.
O título que embasa a presente execução é o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças (fl. 31/41), no qual os executados expressamente reconheceram a dívida no valor de R$ 110.465,00, conforme consta na Cláusula 1, item 1A, do instrumento (fl. 32).
Trata-se, portanto, de confissão de dívida, na qual os devedores reconhecem de forma expressa sua obrigação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a demonstração da origem da dívida para que o título tenha executividade.
Nesse sentido a Súmula 300 do STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Ademais, o exequente juntou aos autos demonstrativo de débito atualizado (fls. 42/44), que discrimina de forma clara as parcelas vencidas e o saldo devedor vencido antecipadamente, bem como os encargos incidentes, atendendo ao requisito de liquidez do título. 3.
Da alegada inépcia da inicial - Os executados alegam inépcia da inicial por ausência de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito.
A alegação não merece acolhimento.
A ausência de extratos bancários não configura inépcia da inicial, uma vez que o título executivo é autônomo e se assenta na força da confissão de dívida e da nota promissória que o acompanha.
A confissão de dívida, devidamente assinada pelos devedores, é documento hábil a comprovar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação, sendo desnecessária a juntada de documentos adicionais para demonstrar a origem dos valores.
As questões relacionadas à existência ou não de causa debendi, bem como eventual análise sobre a formação da dívida, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos à execução, com a devida instrução probatória. 4.
Da gratuidade da justiça.
Os executados requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
O pedido não comporta deferimento.
Embora tenham apresentado declaração de hipossuficiência, os executados não trouxeram aos autos quaisquer documentos que comprovem a alegada impossibilidade financeira, como certidões imobiliárias e de propriedade de veículos ou outros documentos hábeis a demonstrar sua situação econômica.
Ademais, trata-se de empresários conhecidos na comarca, com acesso a linha de crédito de alto valor, como a que é objeto desta execução (R$ 110.465,00), além de figurarem como devedores em outras execuções também de elevado valor em trâmite nesta comarca (como por exemplo na execução nº 1001014-48.2023.8.26.0696, no valor de R$999.883,19), elementos que indicam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Outrossim, os extratos bancários juntados demonstram intensa movimentação financeira, incompatível com a alegada renda apenas através dos pro-labores provenientes da atividade empresarial, conforme sustentado.
A simples declaração de pobreza, desacompanhada de elementos concretos que a corroborem, não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, especialmente quando há elementos nos autos que indicam condição financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento do benefício, com fundamento no fato de que a autora aufere renda incompatível com o benefício pleiteado - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa física não tem o condão de desincumbir a parte interessada de fazer prova, perante o juízo, da sua situação econômica, quando há indícios em sentido contrário - Elementos que revelam a condição da autora de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - 2224071-48.2023.8.26.0000, Relator(a): Marco Fábio Morsello, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 13/09/2023, Data de Publicação: 13/09/2023) Conclusão Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por não se verificar a presença de quaisquer das matérias de ordem pública ou nulidades absolutas alegadas.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Manifeste-se o exequente me termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP), Edner Goulart de Oliveira (OAB 266217/SP) Processo 1000134-85.2025.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Fabiano Maticolli Barros, Angela Maria Rodrigues Maticolli Barros -
Vistos. 1) Defiro a habilitação provisória do procurador constituído pelos executados.
Anote-se no cadastro do processo.
Assino-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual, vez que a assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados (procuração e declaração de pobreza), não são admitidos para produzir efeitos em processo judicial.
No caso de assinatura eletrônica, para instruir processo judicial, é necessário a utilização de assinatura eletrônica qualificada, isto é, a que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma do art. 1º, § 2º, inciso III "a" da Lei 11.419/2006 e 14.063/2020; Não havendo a regularização determinada, ficará revogada a habilitação provisória do procurador e desconsiderado sua manifestação. 2) Para análise do pedido de gratuidade processual, deverão os executados comprovar a condição de pobreza, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC, mediante apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) holerites dos últimos três meses, em caso de emprego fixo ou comprovante de recebimento de eventual benefício previdenciário, se o caso; b) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou declaração de que é isento de declaração em relação aos últimos três anos.
Para comprovação da qualidade de isento da declaração, providenciar a juntada da consulta da restituição do IRPF na base de dados da Receita Federal; c) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; d) certidão emitida pela Junta Comercial de que não exerce atividade empresária, de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; e) certidão de propriedade imobiliária expedida pelos Cartórios de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificação da quantidade de imóveis em seu nome; f) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; g) extratos de todas as contas bancárias e de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda. h) no caso de exercício de atividade empresarial, como mencionado, declaração do contador consignando os pro-labores recebidos nos últimos 6 (seis) meses. 3) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:43
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 18:35
Recebida a Emenda à Inicial
-
19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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