TJSP - 1005869-90.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1005869-90.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Roberto dos Santos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
23/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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