TJSP - 1032490-07.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 18:56
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Sergio Schulze (OAB 7629/SC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 1032490-07.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana Santos Caldeira - Reqdo: BANCO PAN S.A. - 1) Ciência às partes do trânsito em julgado e da baixa do E.
Tribunal de Justiça. 2) Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado.
Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016, 1789/2017 e 5/2019). 3) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6. 4) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 5) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 6) Na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). -
31/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/05/2024 09:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
22/05/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 09:39
Expedição de documento
-
12/04/2024 22:23
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 09:42
Ato ordinatório
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21/12/2023 16:25
Apelação/Razões Juntada
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29/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:26
Remetido ao DJE
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27/11/2023 17:57
Julgada improcedente a ação
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14/11/2023 14:03
Conclusos para Sentença
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14/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:32
Expedição de documento
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11/11/2023 05:45
Petição Juntada
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19/10/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
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17/10/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 06:23
Réplica Juntada
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24/08/2023 05:58
Petição Juntada
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16/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 06:33
Remetido ao DJE
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14/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:15
Contestação Juntada
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04/08/2023 07:04
AR Positivo Juntado
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24/07/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 14:48
Carta Expedida
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21/07/2023 00:31
Remetido ao DJE
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20/07/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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