TJSP - 1013686-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:49
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 15:45
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP) Processo 1013686-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tosel Comércio de Materiais para Construções Ltda -
Vistos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
A concessão de tutela provisória de urgência quando a relação jurídica ainda não se formou é medida excepcional e somente se justifica em situações de extrema urgência, nas quais, presente a verossimilhança, a demora na instalação do contraditório pode implicar no perecimento do direito do autor.
Constata-se que nos autos que tramitam na 9ª Vara Federal Criminal, após deflagração da operação Concierge, a ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. foi formalmente designada como fiel depositária de todos os valores bloqueados nas contas da empresa I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., por determinação judicial.
A atribuição dada à ADIQ inclui a responsabilidade de proceder ao posterior repasse desses valores aos estabelecimentos comerciais credenciados pela I9PAY, mediante prestação de contas ao juízo criminal competente.
Lado outro, sobreveio nova manifestação da Adiq de que nada mais tem a repassar para a I9Pay, de modo que o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal remeteu os estabelecimentos comerciais vítimas para as vias ordinárias, o que tem gerado o ajuizamento de várias ações de ressarcimento na esfera cível.
Apesar disso, há notícia também no sentido de que com a liquidação dos pagamentos autorizados pelo juízo da 9ª Vara Federal, ainda há bloqueio de mais de 28 milhões de reais em uma conta judicial vinculada aos autos do procedimento de restituição de bens.
Mesmo que não entenda ser possível a imediata transferência dos valores a conta judicial vinculada a estes autos, já que a questão demanda maior dilação probatória, bem como contraditório, verifica-se que há verossimilhança nas alegações da parte autora, principalmente pela relação jurídica firmada entre as partes e os prejudicais bloqueios de valores acumulados ao longo dos meses na máquina de cartão de crédito da I9PAY.
Outrossim, conforme se sabe, outros juízos já deferiram a reserva de valores, havendo diversas empresas prejudicadas pelo mesmo fato.
Por conseguinte, eventuais novas reservas poderão se tornar impossíveis em futuro próximo.
Embora seja de competência do juízo criminal, responsável pela ordem de bloqueio, melhor averiguar a destinação dos valores bloqueados, é certo que a reserva em favor da parte autora, poderá evitar o risco de não recebimento das quantias em futura execução.
Nesse contexto, acolho em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva da importância de R$319.240,97 (trezentos e dezenove mil, duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), em conta judicial vinculada ao processo nº 5005763-50.2024.4.03.6105, em trâmite na 9º Vara Federal de Campinas.
Visando dar celeridade, valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo procurador da parte requerente.
A resposta deverá ser encaminhada através do e-mail [email protected].
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
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28/03/2025 17:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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