TJSP - 1011107-61.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Meyer Ribeiro de Mattos (OAB 291934/SP), Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB 197535/MG), Camila Peixoto Martins (OAB 197399/MG) Processo 1011107-61.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael de Moraes Inojossa - Reqdo: Clube de Benefícios e Proteção Bem Protege - DECIDO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, rejeitando a pretensão indenizatória moral: A) condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 30.444,00, atualizada até 04/07/2023 (fls. 24), corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de então, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54 do STJ a contrário senso), ambos até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros serão aplicáveis nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil.
Da indenização poderão ser descontadas eventual coparticipação do autor prevista em contrato, o pagamento de 05 mensalidades para completar o período mínimo de permanência na associação, conforme estabelecido em contrato, bem como débitos tributários ou decorrentes de infração de trânsito.
Ademais, a parte autora deverá comprovar a quitação do financiamento.
B) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização material corresponde aos danos emergentes, a partir de 23/05/2023 e consoante o valor semanal indicado (fls. 70/76) e enquanto durar a locação, limitado ao valor atualizado do veículo sinistrado, que deve ser entendido como teto da respectiva indenização, na medida em que corresponde ao máximo que poderia ser alcançado com a substituição do bem.
A indenização deverá ser corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54 do STJ a contrário senso), ambos até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros serão aplicáveis nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de despesas processuais, cabendo ao autor 30%, enquanto à parte requerida, 70%.
Também as condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% do valor da pretensão rejeitada em favor do patrono da parte requerida.
Deverá ser observada a Justiça Gratuita concedida à parte autora.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 04:24:57, 7ª Vara Cível.
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 04:00:00, 7ª Vara Cível.
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21/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2023 16:51
Expedição de Carta.
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15/08/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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