TJSP - 1049297-63.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/05/2025 13:57
Certidão Juntada
-
05/05/2025 20:08
Contrarrazões Juntada
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25/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:06
Ato ordinatório
-
22/04/2025 17:18
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Bernardes (OAB 242633/SP), Michele Cristina Faustino da Silva (OAB 250241/SP) Processo 1049297-63.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vannucia Franciely Araujo de Carvalho - Reqdo: Lazer & Vida Bonsucesso Empreendimentos Imob.
Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 441/445: trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença de fls. 433/438.
Alega o requerido omissão quanto à aplicação da Lei 13.786/2018 e a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, além de contradição e obscuridade quanto à responsabilidade da requerida na rescisão do contrato.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, não se há em falar em retenção sob qualquer fundamento jurídico, eis que a culpa da rescisão é da requerida, conforme constou claramente da sentença: "Em primeiro plano, de se declarar que a questão posta em julgamento não é objeto da Lei 13.786/2018, dado que não se trata de distrato ou resolução decorrente de inadimplemento no cumprimento final do objeto do contrato, mas sim sua rescisão fundada em falha informacional no momento de sua formação.
Observa-se, no aspecto probatório, que o resumo de venda de fls. 33 indica, claramente, a consideração de um financiamento no valor de R$ 154.180,00, o que traduz informação clara prestada pelo fornecedor no sentido daquela condição contratual.
Embora haja informação de ressalva, na parte inferior do documento, no sentido de que tal análise não garante o financiamento futuro ao comprador pela Caixa Econômica Federal, esta é ineficaz no caso concreto, pois (i) o consumidor foi informado expressamente por agente da ré de que o financiamento estava aprovado e (ii) não houve suficiente destaque de que havia uma condição externa para que o negócio se formalizasse nas condições descritas ao consumidor, levado a entender que, no momento da assinatura do contrato, a ré já tinha diligenciado junto à instituição financiadora e obtido a aprovação do financiamento, o que contraria os arts. 30 e 48, ambos do Código de Processo Civil" Os alegados vícios, portanto, não prosperam, não havendo nada a ser sanado na sentença.
Para além disso, como é cediço, o juiz não precisa apreciar ponto a ponto as alegações da parte, se já encontrou razões incapazes de serem infirmadas por qualquer outra alegação.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
01/04/2025 01:33
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:40
Petição Juntada
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21/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:38
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:29
Ato ordinatório
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18/02/2025 11:16
Embargos de Declaração Juntados
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17/02/2025 23:34
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
08/02/2025 12:46
Julgada Procedente a Ação
-
16/12/2024 09:56
Conclusos para Sentença
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21/11/2024 13:26
Réplica Juntada
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19/11/2024 13:05
Especificação de Provas Juntada
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15/11/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 02:29
Remetido ao DJE
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13/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 07:28
Remetido ao DJE
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08/11/2024 15:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/11/2024 12:45
Petição Juntada
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07/11/2024 12:44
Contestação Juntada
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21/10/2024 12:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/10/2024 12:35
Mandado Juntado
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16/08/2024 10:17
Mandado Expedido
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16/08/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2024 14:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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03/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 01:46
Remetido ao DJE
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01/08/2024 14:12
Ato ordinatório
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01/08/2024 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:53
Remetido ao DJE
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28/05/2024 14:44
Ato ordinatório
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24/05/2024 13:26
Petição Juntada
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16/05/2024 13:20
Mandado Expedido
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16/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 21:29
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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20/04/2024 21:55
Suspensão do Prazo
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15/02/2024 13:16
Petição Juntada
-
07/02/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:01
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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01/02/2024 14:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/01/2024 01:07
Remetido ao DJE
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25/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:05
Petição Juntada
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09/01/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 19:22
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 14:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/12/2023 21:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:35
Petição Juntada
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27/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 21:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:07
Petição Juntada
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11/10/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 13:33
Concedida a Dilação de Prazo
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09/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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