TJSP - 1018076-67.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:43
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
16/05/2025 06:15
Contrarrazões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Benedita da Silva (OAB 117019/SP), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 1018076-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Maria de Jesus Toledo - Reqdo: Assoc.
No Brasil de Apos.e Pens. da Prev.
Social-ap, Rrepresent.
Por Antonio Cavalcante Oliveira - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. -
26/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 06:37
Contrarrazões Juntada
-
01/04/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Benedita da Silva (OAB 117019/SP), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 1018076-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Maria de Jesus Toledo - Reqdo: Assoc.
No Brasil de Apos.e Pens. da Prev.
Social-ap, Rrepresent.
Por Antonio Cavalcante Oliveira - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; bem como para CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a título de danos materiais, na quantia de R$ 2.242,56, além de valores eventualmente descontados da autora durante o curso do processo, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero Em face da mínima sucumbência experimentada, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s)patrono(s) do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Por fim, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I. -
31/03/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/03/2025 09:09
Conclusos para Sentença
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:45
Réplica Juntada
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31/10/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 14:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/10/2024 15:07
Contestação Juntada
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19/09/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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02/09/2024 06:23
Certidão Juntada
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30/08/2024 16:15
Carta Expedida
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24/07/2024 14:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2024 02:25
Petição Juntada
-
28/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:30
Remetido ao DJE
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26/06/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 10:07
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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06/05/2024 13:05
Certidão Juntada
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26/04/2024 09:05
Carta Expedida
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25/04/2024 08:43
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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