TJSP - 1013007-78.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:48
Especificação de Provas Juntada
-
19/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 14:36
Ato ordinatório
-
30/04/2025 14:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
25/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/04/2025 15:37
Contestação Juntada
-
03/04/2025 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 11:56
Apensado ao processo
-
02/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Ferreira de Castro (OAB 95221/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP) Processo 1013007-78.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Ademar Anesi, Viviane Méca Anesi - Embargdo: Nakanaga Empreendimentos e Participações Ltda. -
Vistos.
Como é cediço, nos termos do artigo 918, do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade, indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido, embargos manifestamente protelatórios.
Não é o caso dos presentes autos, numa análise sumária.
Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC.
Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC.
Considerando o recebimento dos embargos, cadastre a serventia o advogado do exequente-embargado e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido.
Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução.
Intimem-se. -
01/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:36
Petição Juntada
-
24/03/2025 13:54
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:50
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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