TJSP - 1014011-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014011-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kaique Floriano Ferreira da Silva - BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, em brevíssima suma, a revisão de cláusulas contratuais que reputa ilegais e abusivas, com o recálculo do débito e o afastamento da mora debendi, sem prejuízo da respectiva repetição de indébito.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
O réu apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, apreciando-se aqui, e para o sentenciamento do processo, aquilo que objetivamente a tanto tem alguma relevância.
E cabível o julgamento antecipado da lide, à medida que é desnecessária maior dilação probatória, pois a lide envolve matéria predominantemente de direito.
Deveras, e a afastar qualquer quadro de cerceamento de defesa pela não abertura de instrução, tem-se que as questões discutidas são eminentemente jurídicas, dependendo de mera análise das cláusulas contratuais e de sua legalidade, motivo pelo qual desnecessária a perícia contábil requerida. (...) Apelação n. 7090755-4, 12ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 18.03.2009.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
Em especial, não há se falar em falta de interesse de agir, haja vista a resistência ofertada em contestação, a evidenciar quadro concreto de litígio a ser resolvido judicialmente, a par de não haver qualquer obrigatoriedade legal de prévio socorro à via administrativa.
A inicial, em si, não é inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, além de estar acompanhada dos documentos mínimos necessários para o ajuizamento da ação.
A representação processual adotada pela parte autora se encontra também regular, não se vislumbrando vício a ser sanado, nem a ensejar a extinção do processo sem exame de mérito.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido em preliminar de contestação e qualquer alegação de prescrição ou decadência.
No mérito, a ação é improcedente.
Vejamos.
Não tem maior consistência o alegado pela parte autora, com vistas à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que não se altera por se tratar de relação de consumo (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, em série, de massa, 'com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandartizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas' (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed.
Saraiva, 13ª edição, p. 88).
Deveras, (...) A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença. (...) Apelação nº 0134888-88.2009.8.26.0001, 12ª de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Castro Figliolia, j. 15.02.2012.
Consigna-se, desde logo, que é ônus da parte autora especificar e indicar expressa, concreta e objetivamente, quais são as cláusulas ou os encargos cuja revisão pretende por entender ilegais, a delimitar adequada e minimamente o objeto da lide, descabendo o exame de questões outras pelo juízo.
Daí o entendimento firmado na Súmula n. 381 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Com efeito, (...) É necessário que a parte especifique as irregularidades que alega existentes no contrato, para, finalmente, formular o pedido concreto e não simplesmente pleitear uma declaração abstrata ou a existência de relação de consumo, pois a existência de alegações genéricas inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. (...) Apelação n. 990.10.267162-3, 37ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 25.11.2010.
Outrossim, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E.
Superior Tribunal de Justiça).
Pois bem.
Não vinga aqui qualquer tese de que a taxa de juros incidente na operação se mostra abusiva, razão pela qual deveria então ser reduzida, com recálculo do saldo devedor correspondente, com todas as vênias.
Isso porque nada de consistente o bastante foi objetiva e especificamente apresentado pela parte autora, ônus que só a si cabia, a convencer o juízo quanto à existência concreta de quadro de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente na espécie e em tal modalidade contratual, o que não se presume, insuficiente a mera circunstância de haver superação do correspondente a 12% ao ano (Tema de Recurso Repetitivo n. 25).
E o mesmo se aplica quanto à alegação de que as taxas de juros incidentes em tal operação estão desproporcionalmente além da taxa média de mercado para o mesmo tipo de contrato bancário (Temas de Recurso Repetitivo ns. 27 e 234), ao que também não se presta a taxa SELIC, até porque destinada a remunerar títulos públicos.
A abusividade na extensão da taxa de juros só há quando ela está em relevante desproporção à taxa média de mercado praticada, na data da contratação, para o mesmo tipo de operação, não se olvidando que, por ser taxa média, obviamente ela não é única, nem necessariamente aquela mais favorável ao mutuário.
Aliás, como se dá com qualquer encargo em contrato bancário, o abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado Recurso Especial n. 1.251.331, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Maria Isabel Gallotti, j.28.08.2013.
De outra sorte, os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário, como o dos autos, não estão sujeitos a limitação legal prévia (Súmula n. 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça, Temas de Recurso Repetitivo ns. 24 e 26; Súmula n. 596 do Col.
Supremo Tribunal Federal).
O instrumento de contrato prevê a taxa de juros incidente na espécie, de modo que ela deva prevalecer, mormente por conta do acima apontado, nem é cabível a sua redução para a taxa média de mercado, pois não configurada a hipótese prevista na Súmula n. 530 e no Tema de Recurso Repetitivo n. 234, ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma na contagem de juros capitalizados em período inferior ao anual (Súmula n. 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Temas de Recurso Repetitivo n. 246 e 953; e Tema de Repercussão Geral n. 33), estando superada agora, e pelo ordenamento jurídico vigente, a tese firmada na Súmula n. 121 do Col.
Supremo Tribunal Federal.
A previsão contratual de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula n. 541 e Tema de Recurso Repetitivo n. 247, ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça), o que constou do instrumento de contrato.
Por tais razões, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 28 não tem aplicação ao caso concreto dos autos, não operada aqui a hipótese ali prevista.
Inconsistente, igualmente, qualquer tese no sentido de que o valor do débito mensal estaria incorreto por supostamente não corresponder ao percentual previsto em contrato a título de taxa de juros.
Isso porque importa que o valor líquido, certo e determinado da prestação mensal pecuniária, de modo inalterável no curso do tempo, exceto quanto a eventuais encargos da mora, foi previamente informado e aceito pela parte autora, que, portanto, ali aceitou a obrigação de promover o pagamento a tanto correspondente.
Por certo, No caso, o consumidor tinha conhecimento das regras contratuais, bem como do valor fixo das contraprestações, para as quais aderiu de forma livre, sem demonstração de vício de consentimento, e não lhe é lícito sustentar nulidade ou ilegalidade do contrato, exceto em questões pontuais.
Não se pode reclamar da adesividade do pacto sem a demonstração de prejuízo ou violação das regras consumeristas.
O contrato de adesão faz parte do nosso sistema legal.
Nenhum ilícito existe em sua celebração (Apelação Cível nº 1001558-16.2022.8.26.0035, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Jairo Brazil, j. 27.11.2023).
Não calha em nada, e o que não supera mera retórica, com todas as vênias, a alegação de que a parte autora teria sido enganada ou ludibriada pelo réu quando da contratação ou de que o réu não teria observado o necessário dever de informação perante o consumidor, como se isso pudesse alterar os termos do negócio ou afastar o quadro de mora ou de inadimplência em caso de não pagamento, em especial quanto ao do valor da parcela mensal expressamente previsto no instrumento de contrato, bastante claro em si mesmo O mesmo se aplica quanto às tarifas (de avaliação, de cadastro, de registro de contrato e IOF), nada ilegais por si só, ao contrário, em conformidade ao entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recurso Repetitivo ns. 620, 621 e 958, ausente apresentação de dados concretos e consistentes a demonstrar eventual abusividade, não presumível também.
E, no que toca ao seguro prestamista ou de proteção financeira, não se verifica, no caso concreto dos autos, qualquer violação ao entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 972, não havendo ilegalidade, por si só, em tese e em abstrato, na contratação de tal encargo.
O que é ilegal é obrigar o consumidor a contratar o seguro e o fazer com a própria instituição ou com seguradora por ela indicada, o que quer dizer também que a contratação do seguro com a própria instituição ou com a seguradora por ela indicada não é ilegal por si só, desde que voluntariamente aceito pelo contratante.
In casu, verifica-se do instrumento de contrato constar opção de contratação ou não do seguro prestamista, máxime quando a parte autora, a quem cabia tal ônus, nada apresentou de consistente a título de prova documental para demonstrar o contrário ou mesmo eventual vício de vontade, o que igualmente não se presume, nem se concebe, tratando-se de pessoa maior e capaz.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato bancário - gratuidade processual - ausência de provas aptas a infirmar a declaração de penúria financeira - benefício mantido - entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil - Tema Repetitivo nº 972 - seguro de proteção financeira - instrumento contratual que prevê a contratação do serviço de forma optativa - venda casada não caracterizada - ação julgada improcedente - recurso provido para esse fim" - Apelação Cível nº 1002708-63.2023.8.26.0272, 16ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Coutinho de Arruda, j. 29.08.2024.
Logo, observadas tais premissas, não há fundamento jurídico algum minimamente consistente para ensejar o recálculo da operação e o recálculo do débito, inclusive com a alteração da taxa de juros, menos ainda para se reconhecer já pago o mútuo ou mesmo haver indébito a repetir.
Nesse quadro, outra solução não há senão o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes, de todo modo constando, inclusive a afastar omissão, que não se vislumbra qualquer quadro concreto de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a Súmula n. 14 do E.
Superior Tribunal de Justiça e ressalvada a gratuidade antes deferida.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), SALVADOR NOJOSA CAVALCANTE (OAB 517530/SP) -
18/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:28
Julgada improcedente a ação
-
16/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Nojosa Cavalcante (OAB 517530/SP) Processo 1014011-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaique Floriano Ferreira da Silva -
Vistos.
Nos termos § 5º da LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Assim, considerando que as partes não residem nesta comarca de Campinas, e o negócio jurídico discutido na demanda não guarda correlação com esta Comarca, declino de ofício a competência e determino a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Sumaré/SP, domicílio do autor, conforme comprovante de endereço trazido à fl. 112, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
28/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 15:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Salvador Nojosa Cavalcante (OAB 517530/SP) Processo 1014011-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaique Floriano Ferreira da Silva -
Vistos.
Para a concessão do benefício da gratuidade solicitado pela parte autora, é necessário a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente.
Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Determino à parte, portanto, que junte aos autos, em 15 dias, suas 3 últimas declarações de bens e rendas.
Caso seja isenta, deverá providenciar também a juntada dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos 3 meses que antecederam a propositura da ação.
Os documentos serão mantidos como sigilosos.
Caso o autor prefira não exibir os documentos, deverá recolher as custas ou impetrar a presente demanda junto ao Juizado Especial Cível, tendo em vista a isenção de custas nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. -
31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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