TJSP - 0005787-80.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Leandro de Lima (OAB 193611/SP), Sérgio Colleone Liotti (OAB 224346/SP), Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB 36710/SP) Processo 0005787-80.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Oliveira Costa - Exectdo: Petros Serviços de Gerenciamento de Estacionamento, Supermercados Irmaos Lopes Ltda - Sentença de fls. 189:"Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado na vigência do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, foi dispensada do recolhimento das custas de instauração deste incidente.
Deixo consignado que, considerando o Provimento 29/21, que alterou o parágrafo 5º do art. 1098 das NSCGJ, passando a constar: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.", a executada deverá proceder ao recolhimento das custas finais, ao final do processo.
Assim, providencie a executada o recolhimento das custas finais, no prazo de 10 dias.
Considerando que houve concordância, ausente interesse recursal.
Servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data.
Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada às fls. 99/100 e 177 em favor do exequente, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda.
Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." -
01/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:16
Ato ordinatório
-
28/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 18:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 17:00
Concedida a Dilação de Prazo
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04/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:30
Concedida a Dilação de Prazo
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19/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 17:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 16:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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