TJSP - 0001880-97.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:47
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/06/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
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02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joab Muniz Donadio (OAB 148045/SP) Processo 0001880-97.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jackeline Lira Patricio -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Incontroverso que: a autora aderiu ao contrato de prestação de serviços referido na inicial, junto à ré, em 11 de outubro de 2023, efetuando o pagamento de parcela de R$ 280,00 referente ao material didático; logo após, a autora manifestou a vontade de cancelar o contrato, sendo-lhe informada acerca da incidência de multa contratual, do que a autora discordou; a autora formalizou reclamação junto ao PROCON, mas não houve resolução do impasse perante tal órgão; após, a ré realizou o reembolso do valor de R$280,00 e procedeu ao cancelamento do contrato sem a cobrança de multa.
Alegou a ré a inocorrência de qualquer tratamento vexatório, cobrança indevida ou prejuízo financeiro à autora.
Ocorre que a ré deve reparar o dano moral que causou à autora, pois o que se extrai dos autos é que a ré, fornecedora, submeteu a autora a situação deveras e desnecessariamente desgastante para que fosse resolvido impasse a que ela, ré, deu causa, não tendo a autora, consumidora, contribuído de algum modo para que se instaurasse a celeuma.
Pelo contrário, a autora tentou resolver o impasse em relação ao encerramento do contrato, mas a ré adotou postura renitente, sendo que somente depois de reclamação no PROCON (sem que, contudo, junto a tal órgão, fosse sanado o impasse, não tendo a requerida, por quem atuasse em seu nome, comparecido em audiência lá designada, malgrado o suscitado pela ré, acerca de motivo de saúde de sua representante), enfim, houve reembolso de correlato montante.
Outrossim, na hipótese vertente, não exsurge justificativa plausível para que a requerida não atendesse desde logo ao direito básico da postulante, consumidora, salientando-se que a ré não negou que o contato inicial entre pessoa que atuava em nome dela e a requerente ocorreu por meio de ligação telefônica, assim como que, antes de decorrido o prazo de sete dias em que formado o contrato, a autora requereu o cancelamento, de forma que era aplicável o disposto no art. 49, do CDC, quanto mais se não verte que a requerida, fornecedora, tenha suportado algum prejuízo em virtude da desistência manifestada pela autora na mesma data, o que, por certo, destoaria significativamente do ordinário.
Contudo, como visto, a ré relutou em reconhecer direito básico da parte mais vulnerável na relação jurídica, tendo a autora, então, de diligenciar seguidamente para que, enfim, fosse-lhe ressarcida quantia a que fazia jus, de maneira que a postura desarrazoada da ré frustrou legítima expectativa criada na parte mais vulnerável na relação jurídica, em dissonância ao princípio da boa-fé, extrapolando-se o mero dissabor, vendo-se impotente a consumidora diante da desídia da fornecedora, inclusive sob o risco de eventual configuração de sua inadimplência, de modo que a ré deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em R$ 1.000,00 (mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Em relação à aventada litigância de má-fé da autora, não se denota de forma irretorquível a presença de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual fica afastada a sua caracterização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC) e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), incidirão juros moratórios de um por cento ao mês (art. 406, caput, c/c art. 161, §1º, CTN); desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), incidirão juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
01/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:20
Expedição de Carta.
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13/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 11:12
Ato ordinatório
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08/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 09:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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04/06/2024 23:43
Transferência de Processo - Saída
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07/05/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 11:35
Expedição de Carta.
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04/04/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:34
Expedição de Carta.
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26/03/2024 17:34
Expedição de Carta.
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21/03/2024 13:35
Ato ordinatório
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21/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 04:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:28
Expedição de Carta.
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02/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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