TJSP - 1007514-23.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdivino Alves (OAB 104930/SP) Processo 1007514-23.2025.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Invtante: Elisabete Palmira Brumati, -
Vistos. 1) Recebo fls. 65/66 como emenda à inicial, anotando-se.
Processe-se como arrolamento cumulativo de bens deixados por Leonardo Aparecido Brumati (falecido em 03/04/2019) e Maria Aparecida Brumati (falecida em 22/03/2009), nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando Elisabete Palmira Brumati, inventariante, independentemente de compromisso.
Inclua-se o herdeiro Adalberto no polo ativo, e, no polo passivo, o inventariado Leonardo. 2) Deverá estar regularizada a representação processual de todos os herdeiros e seus eventuais cônjuges, assim como as respectivas certidões de nascimento ou casamento atualizadas, e os documentos pessoais. 3) Em trinta dias, apresente as declarações de bens e herdeiros, com valor venal dos bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, 653 e 655 do Código de Processo Civil. 4) No mesmo prazo, apresente as certidões negativas de tributos federais e estaduais do (a) "de cujus", certidão negativa de tributos municipais dos bens imóveis e seus títulos de domínios atualizados, bem como a certidão negativa de registro de testamento do Colégio Notarial. 5) Providencie o (a) inventariante o recolhimento do imposto causa mortis com o cumprimento das obrigações acessórias, diretamente ao órgão fazendário.
Anote-se que, por se tratar de Arrolamento, a ausência do cumprimento de tal obrigação não impedirá a homologação do Plano de Partilha, o que não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante a FESP, no prazo legal. 6) Após, certificado pela Serventia o cumprimento de todas as determinações e juntada dos documentos essenciais, bem como recolhidas as custas, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos termos § 2º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, estando dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. 7) Na inércia do (a) inventariante, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
02/04/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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