TJSP - 0025274-36.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 08:27
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:07
AR Positivo Juntado
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08/04/2025 10:56
Certidão Juntada
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02/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 0025274-36.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide.
Na inicial foi narrado, em síntese, que: no dia 15 de julho de 2024, o autor foi vítima de um golpe, tendo seus dados pessoais sido utilizados por terceira pessoa para celebração de empréstimo com o réu, em decorrência do qual foi creditada a quantia de R$ 8.475,00 na conta corrente dele; na mesma data foi realizada, sem autorização do autor, uma transferência por PIX no valor de R$ 4.999,99 da conta dele em benefício de terceiro desconhecido (fls. 14); o autor efetuou o pagamento de R$ 9.871,90 em favor do réu para quitar o empréstimo (fls. 5).
Em sua defesa, o réu argumentou que não se pode imputar ao Banco a responsabilidade pela fraude ocorrida, visto que a consumação desta só foi possível mediante a participação direta do autor, sem a qual não haveria a invasão do aplicativo, tampouco as contratações por ele não desejadas.
Contudo, ainda que se considere que o autor tenha sido vítima de golpe e que falta de cuidado dele tenha representado fator relevante para que ocorressem as transações indevidas, cediço que somente culpa exclusiva do autor, de terceiro, caso fortuito ou força maior poderiam afastar a responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, no caso em tela, há peculiaridades apontando que também defeito no serviço prestado pelo requerido foi determinante para que se concretizassem as irregulares transações.
Isso porque não verte que as transações impugnadas fossem condizentes com o perfil de ordinária utilização de conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, imperioso seria que o réu, fornecedor, comprovasse que as transações se enquadrassem em tal perfil, o que, fosse o caso, poderia ter feito desde logo.
Isso, contudo, não emerge inequivocamente dos autos, não despontando que, anteriormente, o autor tivesse feito empréstimo de valor expressivo por meio digital, seguindo-se, na mesma data, transferência de valor não-irrisório para terceiro.
Nesse contexto, extrai-se responsabilidade objetiva do réu, fornecedor, decorrente de defeito no serviço por ele prestado, pois, tivesse agido com a diligência que dele se deveria esperar, poderia ter constatado a anomalia, desde logo, em relação às transações irregulares e, por certo, portanto, ter obstado a realização de tais transações, de maneira que não bastaria para arredar a responsabilidade do réu eventual alegação de que orienta os consumidores acerca do golpe em questão, pelo que alhures se explicitou.
Por sua vez, mesmo que se suscitasse que o requerido não monitora as transações de modo individualizado, isso não teria o condão de afastar sua responsabilidade objetiva, pois, frise-se, há relação de consumo entre as partes, enquanto é indubitavelmente criada no consumidor a legítima expectativa de que o fornecedor atue para constatar transações irregulares ocorridas em sua conta bancária, de modo a não as autorizar, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que permeia inexoravelmente as relações de consumo.
Além disso, ainda que se cogitasse ter o autor realizado o contrato de empréstimo por meio eletrônico, incumbia ao requerido demonstrar cabalmente que houve anuência dele aos termos da contratação, não somente porque de consumo a relação travada (com patente hipossuficiência do autor, a justificar, inclusive, a inversão do ônus da prova), mas porque, de qualquer modo, tratar-se-ia de fatos impeditivos do direito suscitado pelo autor.
Forçoso seria para apurar, estreme de dúvidas, a regularidade da avença, que o réu tivesse carreado aos autos elementos que comprovassem as circunstâncias que precederam a suscitada anuência da parte requerente, quanto mais por se tratar o autor de pessoa idosa, sendo mais que verossímil que ele não seja familiarizado com a tecnologia utilizada na contratação, não bastando, assim, a mera reprodução de telas do sistema do réu.
Outrossim, o autor quitou o empréstimo no dia 9 de agosto de 2024, o que não se coaduna com conduta de quem atue maliciosamente em relação a determinada contratação de empréstimo.
Formado esse quadro, inferindo-se que fraudador se valeu de brecha em sistema de segurança do réu para que ocorressem as transações, o fornecedor não pode escusar-se de sua responsabilidade objetiva.
Logo, mister que se declare a nulidade do contrato de empréstimo impugnado no presente feito (pressuposto do que se postula) e, por conseguinte, que se declare que não remanesce débito em aberto do autor para com o réu, oriundo de tal contrato.
A propósito, quanto à transferência por PIX no valor de R$ 4.999,99, dessume-se que ocorreu em decorrência da fraude, após a ocorrência do contrato irregular.
Assim, não se pode conceber que o autor ainda deva algo em favor do réu.
Isso porque, repise-se, o contrato foi irregular desde seu nascedouro.
Além disso, verifica-se que o autor atuou para devolução do montante recebido.
Logo, aceitar que, ainda assim, fosse regular débito decorrente da avença seria chancelar conduta do fornecedor que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, considerando a própria natureza do contrato e em dissonância ao princípio da boa-fé objetiva, o que não se pode albergar.
Nesse diapasão, despontando que houve nítida boa-fé do autor, de se reputar que não remanesce lastro quanto a débito em desfavor dele para com o réu, sem prejuízo de este, se reputar cabível, adotar providências que entender pertinentes quanto a terceiro que se beneficiou da fraude, o que, contudo, extravasa os limites desta lide.
No mais, o réu deve ressarcir o autor.
Malgrado tenha o réu alegado que não caberia restituição porque os valores transferidos para conta de terceiros foram creditados pelo Banco na conta do autor em virtude dos empréstimos contratados, não impugnou o comprovante do pagamento feito em seu favor pelo autor (fls. 5), cujo valor é mesmo indicado a fls. 74, de modo que se o autor despendeu, para quitação do empréstimo, valor maior do que recebeu, é cabível a restituição do excedente.
Assim, o valor a ser ressarcido deve ser calculado da seguinte forma: o autor recebeu R$ 8.475,00 e em seguida foram transferidos R$ 4.999,99 sem sua anuência, restando na conta o valor de R$ 3.475,01; no dia 9 de agosto de 2024 o autor fez o pagamento de R$ 9.871,90 para quitar o empréstimo; do valor pago pelo autor deve ser subtraída a quantia que restou na conta em razão do empréstimo (R$ 9.871,90 - R$ 3.475,01), resultando o montante de R$ 6.396,89.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para, com base no art. 487, I, do CPC: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo referido neste feito, bem como que não remanesce qualquer débito em aberto do autor para com o réu, oriundo de tal contrato; b) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 6.396,89 (seis mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizada monetariamente a partir de 9 de agosto de 2024 pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), incidindo, ainda, juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC); Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C.* -
01/04/2025 04:14
Certidão Juntada
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01/04/2025 02:27
Remetido ao DJE
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31/03/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 18:16
Carta de Intimação Expedida
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21/02/2025 09:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/02/2025 09:34
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 09:36
Certidão Juntada
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04/02/2025 16:47
Termo de Audiência Digitalizado
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04/02/2025 12:55
Contestação Juntada
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04/02/2025 12:46
Pedido de Habilitação Juntado
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21/12/2024 09:00
AR Positivo Juntado
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29/11/2024 06:03
Certidão Juntada
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28/11/2024 13:54
Carta de Citação Expedida
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25/11/2024 09:40
Certidão Juntada
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25/11/2024 09:40
Documento Juntado
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25/11/2024 09:40
Documento Juntado
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25/11/2024 09:40
Documento Juntado
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25/11/2024 09:40
Documento Juntado
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25/11/2024 09:40
Boletim de Ocorrência Juntado
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25/11/2024 09:40
Documento Juntado
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25/11/2024 09:40
Documento Juntado
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25/11/2024 09:40
Documentos de Qualificação Juntados
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13/11/2024 14:10
Atermação Expedida
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12/11/2024 16:18
Audiência de Conciliação
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12/11/2024 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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