TJSP - 0000266-65.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel dos Santos Silva (OAB 349894/SP) Processo 0000266-65.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Top Celulares -
Vistos.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.).
Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
No silêncio, conclusos para extinção.
Int -
24/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 15:29
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:36
Realizado Cálculo
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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