TJSP - 1000183-65.2025.8.26.0296
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Soares de Carvalho (OAB 296541/SP) Processo 1000183-65.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lumey Estefany Nazareth Gonzalez Alcantara -
Vistos.
Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 85/172.
Inicialmente, destaco que não foram apresentados os extratos de todas contas bancárias informadas no relatório CCS de fls. 108/109.
No mais, observo que além dos valores recebidos mensalmente de sua empregadora (fls. 87), a requerente recebe outras quantias por meio de transferências realizados por pagadores diversos.
A título de exemplo, destaco que no mês de janeiro recebeu o importe de R$ 815,37 em sua conta Nubank (fls. 159/161) e mais R$ 3.463,18 em sua conta existente no banco Inter (fls. 167/168).
Deste modo, reportando-me aos termos da decisão de fls. 81/82, bem como considerando a existência de notável movimentação financeira nas contas bancárias da requerente, em valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. À requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie (taxa judiciária e despesa para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. -
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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