TJSP - 1006768-34.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 19:16
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 17:25
Trânsito em Julgado às partes
-
02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1006768-34.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Vicente Quirino Neto - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno a parte autora ao ressarcimento de eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento, e ao pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa ao patrono da parte ré, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo Tema nº 1076).
Todavia, tratando-se o requerente de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Anote-se a gratuidade em favor do autor, retirando-se a tarja de urgente do feito.
Em que pese a narrativa controversa da parte autora quanto aos fatos, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, posto embora argumentação controversa, não verifico excesso a caracterizar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C. -
01/04/2025 03:06
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:37
Julgada improcedente a ação
-
07/03/2025 16:23
Conclusos para Sentença
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11/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:35
Réplica Juntada
-
22/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:41
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 21:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 21:06
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2024 03:01
Contestação Juntada
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17/10/2024 22:19
Pedido de Habilitação Juntado
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26/09/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
12/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 07:03
Certidão Juntada
-
11/09/2024 01:35
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 18:03
Carta Expedida
-
10/09/2024 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:32
Documento Juntado
-
16/04/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:38
Pedido de Informações Juntado
-
18/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:29
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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