TJSP - 1005094-48.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:48
Mandado Urgente Expedido
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12/05/2025 11:48
Mandado Urgente Expedido
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24/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ranches de Souza (OAB 480355/SP) Processo 1005094-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lurdes de Paula -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A autora ajuizou ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos c.c. indenização por danos morais contra Coterpav - Construção, Terraplanagem e Pavimentação Ltda. e outro.
Alega que celebrou contrato com as rés para aquisição de um lote urbano, mas obteve a informação de que há uma ação civil pública sob nº 1013538-41.2023.8.26.0320, proposta pelo Ministério Público, baseada na irregularidade do parcelamento do solo e na realização de obras não autorizadas pelo Município de Limeira/SP.
Pede tutela de urgência para que sejam suspensos os pagamentos pendentes e que as rés se abstenham de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Diante da pretensão da autora de rescindir o contrato e diante dos indícios de irregularidade do objeto do contrato, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO a tutela de urgência para autorizar a autora a suspender os pagamentos, proibindo novas cobranças relacionadas à contratação ora em discussão, bem como a negativação do nome da autora, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão, por se tratar de obrigação de não fazer.
Expeça-se o instrumental necessário e intimem-se as rés pessoalmente para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Considerando que a autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 23), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes.
Citem-se as rés para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
Intimem-se. -
23/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/04/2025 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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