TJSP - 1034246-17.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:46
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Matheus Lino dos Santos (OAB 459999/SP) Processo 1034246-17.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Cavalheiro dos Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. -
Vistos.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, sem que isto implique, necessariamente, em cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado, podendo, inclusive, o magistrado reputar desnecessárias as provas requeridas pelas partes.
Este é o entendimento do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Isto posto, visando garantir o mais amplo acesso ao contraditório e ampla defesa, digam se desejam produzir mais provas ou se concordam com o julgamento do processo nos termos do art. 355, I do CPC.
Em havendo interesse de mais provas, especifiquem-as, justificando sua necessidade.
Falem ainda se estão disposto à conciliação, juntando nos autos eventual proposta, caso positivo.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. -
01/04/2025 03:09
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:48
Réplica Juntada
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20/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 11:14
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:28
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 09:55
Contestação Juntada
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20/02/2025 04:02
AR Positivo Juntado
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11/02/2025 05:01
Certidão Juntada
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10/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
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10/02/2025 10:13
Carta Expedida
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10/02/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:17
Petição Juntada
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10/12/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:37
Remetido ao DJE
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06/12/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 21:35
Petição Juntada
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19/11/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:45
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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