TJSP - 1003145-23.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Ithalo Vasconcelos de Sa (OAB 460154/SP) Processo 1003145-23.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Felipe Mina - Reqdo: Kabum Comércio Eletrônico S.a. -
Vistos. 1-Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ FELIPE MINA em face de KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., na qual o autor alega ter adquirido um SSD 1 TB XPG S70 Blade da requerida em 13/02/2023, pelo valor de R$ 882,34, que apresentou defeito, requerendo a solução do vício, o reembolso do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, bem como apresentou defesa de mérito.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade do produto.
No caso em análise, a requerida, como comerciante do produto, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente por eventuais vícios.
Rejeito também a preliminar de decadência, uma vez que o prazo decadencial de 90 dias para reclamação dos vícios, previsto no artigo 26, II, do CDC, começa a fluir a partir da data da efetiva constatação do vício e o autor reportou o defeito e pediu a devolução 9 dias após a compra.
Ademais, as tentativas de solução administrativa do problema obstam a decadência, conforme o §2º do mesmo artigo. 2-Verifico ser necessária para a solução da lide a produção de prova pericial para apurar se houve defeito do produto por falha de fabricação ou por fator externo causado pelo próprio consumidor.
Para tanto nomeio perito do Juízo o engenheiro Sr.
Bruno Moser Nunes, independente de compromisso.
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários rateada, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que determinada de ofício.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:17
Nomeado Perito
-
17/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008010-52.2025.8.26.0224
Maria Marlene da Silva
Pablyo Esmith Adriano da Silva
Advogado: Andreza Soares Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 11:48
Processo nº 1000245-62.2025.8.26.0084
Clarus Technology do Brasil LTDA
Azul Linhas Aereas
Advogado: Nelson Primo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 13:03
Processo nº 1006745-49.2024.8.26.0224
Veronica Maria Gomes da Silva
Maria das Dores Silva
Advogado: Claudio de Carvalho Rodrigues Seth
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 04:11
Processo nº 1007361-56.2024.8.26.0084
Maria de Fatima Camara Delai
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 11:08
Processo nº 1005027-83.2025.8.26.0320
Ideal Caixas Comercio Produtos Plasticos...
Pedro Jose Soares da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Gagliardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 10:01