TJSP - 1009091-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:57
Trânsito em Julgado às partes
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) Processo 1009091-75.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Patricia de Lima de Souza -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada.
A parte autora argumenta ser usuária da plataforma administrada pelas rés (Mercado Livre e Pago), para compra de produtos e pagamento de contas, todavia, sofreu bloqueio permanente de suas contas, sem qualquer justificativa, afetando seus compromissos.
Pede tutela antecipada para o fim de compelir as rés a desbloquearem a conta da autora, de sua plataforma e-commerce/atividade bancária, para que possa retornar aos compromissos financeiros assumidos e acesso a valores de sua titularidade.
Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações a permitir a concessão da tutela.
Ademais, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pela interessada afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária.
Mesmo porque, dos documentos juntados há relato sobre reembolso de valores ao comprador de uma Geladeira, sugerindo a parte autora como suposta vendedora do produto, com registro de reclamação (fls. 25 e 27), o que demanda maior cautela.
Assim, os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a falha no serviço prestado pela ré, motivo porque se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da plataforma.
Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEIOS DE PAGAMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA.
Bloqueio de ativos financeiros da autora, pessoa jurídica especializada na venda de produtos por meios digitais, pelo prestador de serviços MERCADO PAGO.
Pedido de tutela de urgência para liberação imediata do valor bloqueado.
Descabimento.
Cadastro da autora suspenso por múltiplos motivos, inclusive a possibilidade de fraude.
Necessidade de apuração aprofundada dos fatos pelo juízo "a quo".
Probabilidade do direito apregoado não verificável neste momento processual.
Requisito legal da probabilidade do direito ausente para a concessão da tutela de urgência (Código de Processo Civil, artigo 300).
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073741-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, medida que poderá ser revisitada após a contestação.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 03:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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