TJSP - 1185627-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 08:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Vieira Braga (OAB 508068/SP) Processo 1185627-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Jose Braz -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anotado.
Trata-se de Ação Indenizatória por erro médico com pedido de tutela ajuizada por Sérgio José Braz contra Odontoperio Odontologia Integrada Sociedade Unipessoal Ltda, alegando o autor, em resumo, que em busca de reabilitação oral, contratou os serviços da clínica odontológica ré para a extração de um dente, e em seguida, a substituição do elemento perdido por uma nova prótese, com a expectativa de receber um tratamento adequado.
Após, quatro meses de tratamento não obteve resultados satisfatórios.
Não obstante os argumentos do autor, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência.
Com efeito, na forma disposta no artigo 300, caput, do Código deProcesso Civil de 2015, que trouxe nova sistemática processual à matéria, será concedida a tutela de urgência se constatada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito alegado vir a ser reconhecido na sentença final, e estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos a demonstrar o preenchimento desses requisitos.
Destarte, prematuro arbitrar prazo para conclusão do tratamento dentário, ante os parcos elementos trazidos ao processo.
As alegações pretendidas estão baseadas em avaliação produzida unilateralmente pelo requerente, insuficiente para o arbitramento a esta altura. É necessária adequada instrução do processo, com futura e eventual avaliação do pivô, exceto se houver acordo entre as partes neste sentido.
Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado a título de tutela provisória, seja de urgência ou cautelar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:09
Expedição de Carta.
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22/04/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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