TJSP - 1008250-10.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:55
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ariane Carvalho de Faria (OAB 337526/SP) Processo 1008250-10.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, uma vez que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito, de modo que eventual dilação probatória na forma pleiteada tornar-se-ia despicienda. 2) Compulsando os autos, tem-se que a parte autora afirma categoricamente que não assinou nenhum contrato com a ré e nem adquiriu seus produtos, sendo vítima de alguma fraude, de forma que nada estaria devendo à parte contrária.
Em tal situação, além do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, também as regras comuns de processo civil (CPC, arts. 428, I e 429, II) apontam que, tendo a parte negado a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, a litigante adversa tem o ônus de provar que tal assinatura é verdadeira.
Sobre a matéria, dentre vários outros julgados, podemos lembrar: Ação declaratória.
Cobrança de encargos locatícios (em apenso).
Contrato de locação de imóveis.
Alegada nulidade da fiança prestada.
Assinatura falsa. Ônus da prova da autenticidade da assinatura que cabia à apelante.
Apelante que não se desincumbiu deste mister.
Ação declaratória julgada procedente e ação de cobrança, em apenso, fundada na fiança prestada no contrato de locação, improcedente.
Apelação.
Renovação dos argumentos iniciais.
A teor do disposto no art. 389, II, do CPC, a prova da idoneidade da assinatura assiste a quem sustenta a sua autenticidade, no caso dos autos, a apelante.
Apelante que não se desincumbe da incumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ/SP, 32ª Câm.
Dir.
Privado, Apelação nº 9233060-80.2007.8.26.0000 (992070111595), rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, v.u., j. 20.01.2011). (g.n.). [no CPC/2015, arts. 428, I e 429, II].
No mesmo sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2188015-21.2020.8.26.0000; Relator(a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021).
Assim, informe a parte ré, em 15 dias, se pretende a realização de prova grafotécnica, para demonstrar que a assinatura da autora no contrato impugnado seria autêntica.
Caso peça tal prova, fica a demandada ciente de que deverá arcar com o depósito dos honorários periciais que o Juízo vier a arbitrar.
Se a prova não for realizada, o feito será julgado com a presunção de que a demandante não assinou o mencionado contrato.
Int. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:31
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:05
Petição Juntada
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18/03/2025 10:05
Especificação de Provas Juntada
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11/03/2025 17:05
Especificação de Provas Juntada
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11/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:49
Remetido ao DJE
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10/03/2025 00:49
Remetido ao DJE
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07/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
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05/03/2025 14:53
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:05
Réplica Juntada
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19/12/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:44
Remetido ao DJE
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17/12/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 17:16
Contestação Juntada
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26/10/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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22/10/2024 21:15
Pedido de Habilitação Juntado
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14/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 11:02
Certidão Juntada
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14/10/2024 09:32
Carta Expedida
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14/10/2024 00:24
Remetido ao DJE
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11/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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