TJSP - 1001563-31.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 19:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:49
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia Monteiro Villar (OAB 351850/SP) Processo 1001563-31.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabricia Monteiro Villar, Fabricia Monteiro Villar -
Vistos.
Pág. 84/96: recebo a emenda e defiro a inclusão no polo passivo da parte indicada.
Providencie a autora sua inclusão no cadastro.
Para a inclusão de parte e recategorização de peças é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual está disponível na internet.
Impedimentos deverão ser comprovados.
Lado outro, Rafael, embora cadastrado, não foi indicado como réu na petição inicial, e sim como representante da requerida.
Deverá ser emendada a inicial, para inclui-lo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.
Int. -
26/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricia Monteiro Villar (OAB 351850/SP) Processo 1001563-31.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabricia Monteiro Villar, Fabricia Monteiro Villar -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por FABRICIA MONTEIRO VILLAR (em causa própria) em face de TUKKUN - JOIAS LTDA. (nome fantasia de Tukkun Joias Comercial) e RAFAEL AUGUSTO CARVALHO, oriunda por má prestação de serviços de venda de bem móvel.
Nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Consta dos autos que tanto a parte autora tem domicílio em Campinas/SP e a parte ré em São José do Rio Preto/SP, cujo fato descrito na inicial ocorreu em site da empresa ré.
Observo que a relação é de consumo.
Assim, ausente qualquer elemento que torne o foro deste juízo competente, a competência estabelecida por lei tanto é a do Juizado do FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR quanto no DO DOMICÍLIO DO RÉU , nos termos do art. 101, I, do CDC, art. 4 º, III e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e art. 46, do CPC.
Nesse sentido é a Súmula nº 77, deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor dopreparoe das despesas processuais (atenção para o Comunicado CG nº 1530/2021), exceto se já concedida a justiça gratuita, nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistemados Juizados o disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se opreparofoi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas depreparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor dopreparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação dopreparo.
P.I. -
31/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:36
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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